14/04/2023
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece direito a recebimento de salário não pago à Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, relativo ao período em que esteve preso preventivamente, tendo sido posteriormente absolvido.
O servidor requereu à PCDF a anulação do ato administrativo que determinou a retenção do aporte salarial referente ao período que compreende janeiro-fevereiro de 2013, respectivo à sua prisão preventiva, pugnando pelo pagamento do subsídio retido, assim como pela contagem do referido período para fins de tempo de serviço. Entretanto, em sede do Departamento de Gestão de Pessoas – DGP/PCDF, o pedido apenas foi deferido parcialmente, com restituição dos dias descontados a título de prisão preventiva, descontados os valores percebidos a título de auxílio reclusão.
Assim, foi ajuizada ação em desfavor do Distrito Federal na qual pretendia-se a declaração de nulidade do ato administrativo, com a consequente reforma do ato que negou a restituição da remuneração suprimida.
O Distrito Federal apresentou contestação, em que suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal, ao argumento de que as verbas cobradas venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, e, no mérito, defendeu que o servidor não faria jus à remuneração no período em que esteve preso preventivamente.
Na Sentença, a juíza afastou a prejudicial de prescrição levantada, tendo em vista que o ato administrativo contra o qual o Autor se insurgiu foi praticado em 2019, quando o autor foi notificado a respeito do deferimento parcial do seu requerimento administrativo de restituição da remuneração dos dias em que esteve preso preventivamente. Portanto, como o ato administrativo com reflexos patrimoniais foi praticado dentro do quinquênio legal não incide a prescrição, de acordo com o 1º do Decreto nº 20.910/32.
Além disso, ressaltou que a recusa do DF para a realização do pagamento que é devido ao Autor vai em sentido contrário do entendimento da jurisprudência pátria, que há muito já considerava inconstitucional a suspensão da remuneração de servidor público preso preventivamente, conforme os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade salarial (RE 1.104.607-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Ainda, evidenciou que a prisão preventiva não significa culpabilidade do acautelado, e, nesse sentido, suspender de forma integral ou mesmo que parcial o provento do servidor seria o mesmo que uma aplicação de penalidade sem condenação criminal definitiva.
Por fim, a decisão condena o DF ao pagamento relativo à remuneração não percebida pelo autor no período em que esteve submetido à prisão preventiva
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados