O Requerente contratou pacote de dados de duas linhas telefônicas junto a uma empresa de telefonia. Contudo, uma das linhas jamais funcionou, não obstante o consumidor tivesse efetuado o pagamento todos os meses.
Por conta da falha na prestação de serviço, a insatisfação do cliente e diversas reclamações quanto ao funcionamento da linha telefônica, o Requerente decidiu realizar a portabilidade de seu número para outra empresa de telefonia.
Frise-se que, quando da realização da portabilidade, a relação contratual entre as partes já perdurava por cerca de quatro anos.
Todavia, após a portabilidade, a Requerida cobrou uma multa por conta de uma cláusula de fidelidade, com valor superior a R$ 500,00, alegando que meses antes teria havido a alteração do plano com a aplicação de uma oferta em uma das linhas e, assim, seria devida a cobrança de multa pelo não cumprimento da fidelização de 12 meses.
Ocorre que o Autor jamais solicitou nem anuiu com a alteração do plano realizada pela operadora de telefonia.
Diante disso, o consumidor ingressou com demanda judicial, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, em que demonstrou as falhas na prestação de serviços da operadora de telefonia e a abusividade da cláusula de fidelidade.
Ao sentenciar o feito, o juízo entendeu que assistia razão ao consumidor em ver declarada a inexistência do débito que não consentiu, pois não foi comprovada a adesão do Requerente à proposta da Requerida, razão pela qual a cláusula de permanência (fidelidade) e a cobrança da multa se tornam indevidas e abusivas.
Portanto, verificou-se o ato ilícito praticado pela Requerida quanto a cláusula abusiva e foi determinada a retirada do nome do Requerente da lista dos órgãos de proteção ao crédito, findando a lide do processo.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto