TJDFT entende que renda bruta não deve impedir o deferimento da gratuidade de justiça

Em decisão recente, o TJDFT deu provimento a um agravo de instrumento para conceder gratuidade de justiça a parte que, em que pese ser servidor público, demonstrou que os rendimentos líquidos o qualificavam como hipossuficiente.

 

Assistido pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, a parte autora interpôs o recurso contra a decisão que havia indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça.

 

A controvérsia central do caso estava na insuficiência de recursos do agravante para custear as despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. A parte autora apresentou documentos comprovando renda líquida de aproximadamente 3,7 salários mínimos, destacando que suas despesas mensais fixas comprometem quase a totalidade de seus rendimentos, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

 

A decisão do Juízo de primeira instância foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão, proferido pela 4ª Turma Cível, considerou que, apesar da renda bruta da agravante ser superior ao limite estabelecido pela Resolução nº 140 da Defensoria Pública do Distrito Federal, suas condições particulares a caracterizavam como hipossuficiente.

 

A decisão destacou que a gratuidade de justiça é um direito assegurado àqueles que comprovam insuficiência de recursos, não podendo ser negado com base apenas em rendimentos brutos, mas sim considerando a efetiva capacidade financeira do solicitante. Diante disso, o Tribunal decidiu por unanimidade conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante, possibilitando-lhe prosseguir com o processo sem custas.

 

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.

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