12/01/2024 – O consumidor adquiriu bilhetes aéreos para os trechos Brasília/Maceió, ida e volta, com datas programadas para janeiro de 2022. Contudo, motivado por razões particulares, o cliente solicitou o cancelamento dos bilhetes em novembro de 2021, buscando a devolução do valor correspondente.
A companhia aérea restituiu apenas 10% (dez por cento) dos valores pagos, argumentando a legalidade da retenção de quantias referentes às taxas de cancelamento. Foi tentada a resolução amigável do conflito entre as partes, mas a companhia mostrou-se irredutível.
Diante disso, o consumidor, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, ajuizou ação de indenização por danos materiais em face da empresa aérea visando a devolução dos valores pagos.
Na inicial, demonstrou-se a abusividade da multa, na medida em que o cancelamento se deu em tempo hábil para a empresa vender novamente as passagens. Ademais, defendeu-se que a previsão contratual de retenção de 90% (noventa por cento) dos valores pagos a título de multa colocava o consumidor em situação de desvantagem exagerada, motivo pelo qual a cláusula deve ser considerada nula, com fundamento no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, foi apontado que o artigo 740 do Código Civil dispõe sobre o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, limitando a retenção de multa compensatória a 5% (cinco por cento) da quantia a ser restituída.
Ao julgar a causa, o Juízo acolheu os argumentos apresentados pela parte autora e reconheceu que em face da antecedência do pedido de cancelamento (mais de um mês antes da viagem prevista), a cláusula que prevê o perdimento do valor pago mostrou-se abusiva e desproporcional, pois a requerida teve tempo suficiente para acomodar outro passageiro na vaga disponibilizada, tornando injustificável a retenção integral dos valores. Assim, a cláusula estava em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, o pedido de indenização por dano material foi julgado procedente para que a companhia aérea descontasse apenas 5% a título de multa compensatória e restituísse ao autor o restante do valor pago, conforme previsto no § 3º do artigo 740 do Código Civil.