TJDFT reconhece direito à indenização por danos morais em razão de entrega de produto divergente do adquirido pelo consumidor

23/03/2022

Em Acórdão da relatoria da Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, do TJDFT, publicado em 11/03/2022, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a decisão de primeira instância, condenando uma loja de colchões ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo consumidor. No caso, além de não ter recebido a compra na data pactuada, o comprador recebeu produtos diferentes dos adquiridos. Ao solicitar a devolução do valor pago, a ré se negou a ressarcir o consumidor.  

O consumidor foi representado pela Dra. Maria Clara Cordeiro, membra da sociedade advocatícia Fonseca de Melo e Britto, que explicou “Os produtos foram comprados em 1º de agosto de 2020 e cerca de oito meses depois os produtos escolhidos não foram devidamente entregues, tampouco foi ressarcido o valor pago pelos mesmos o que além de configurar falha na prestação de serviço, denota prática abusiva, considerando-se que a Requerida exigiu vantagem manifestamente excessiva ao comportar-se com desídia frente ao consumidor, sem justificação de qualquer motivo imprevisto superveniente (art. 39, do CDC).”

Acolhendo tal entendimento, a juíza de 1ª instância condenou a loja ré ao ressarcimento do valor pago pelos produtos, além de indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor. Contudo, a loja recorreu da decisão, argumentando que o caso representava um mero dissabor, não sendo apto a caracterizar dano moral indenizável.

A Segunda Turma Recursal, no entanto, não deu provimento ao recurso do réu, argumentando que “o despreparo da empresa requerente com a Política Nacional de Defesa dos Consumidores restou evidente no caso analisado, pois tanto a demora da entrega dos produtos, quanto a entrega de produtos divergentes dos adquiridos pelo recorrido, geraram tanto desgaste psicológico, quanto feriu a dignidade do mesmo, tendo em vista que os produtos adquiridos destinavam-se ao uso de sua filha, que teve de dormir em colchão no chão, conforme alegado em sua petição inicial. Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.”. Desta forma, o recurso foi conhecido e improvido, razão pela qual a sentença de 1ª instância foi integralmente mantida.

Processo nº 0706090-19.2021.8.07.0020

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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