24/09/2020 – Em Acórdão da relatoria do juiz Asiel Henrique de Sousa, publicado em 19/08/2020, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Distrito Federal à averbação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz por servidor público do GDF, entendendo não ser exigível, para tanto, comprovação de autorização pelo Governo Federal para o funcionamento da escola em que o então aluno-aprendiz estudou.
Isso porque, explica a Dra. Luciana Martins Barbosa, advogada do autor da ação e sócia de Fonseca de Melo & Britto Advogados, “a Lei nº 4.024/1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, atribui, em seu artigo 16, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para autorizar, reconhecer e inspecionar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primários e médios não pertencentes à União. Também no artigo 104 desse diploma legal ficou permitida a organização de cursos primários e médios experimentais, cujo funcionamento, para fins de validade legal, dependeria da autorização do Conselho Estadual de Educação”.
Esclarece, ainda, a advogada, que, “como o autor da ação em tela frequentou entre 1986 e 1989, deve ser observada a lei vigente à época dos fatos, afastando-se, assim, a incidência do artigo 59, § 1º Decreto-lei nº 4.073/1942, conhecido como Lei Orgânica do Ensino Industrial, que dispõe sobre escolas industriais ou técnicas sejam autorizadas pelo Governo Federal”.
Nessa mesma matéria, o entendimento pacificado por meio da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, e complementado pelo Acórdão 2024/2005 do TCU, é de que a prestação de serviços à conta do orçamento da União é inerente ao conceito legal do aprendiz em curso técnico, podendo essa retribuição pecuniária se dar na forma de fornecimento de alimentos, vestuário, equipamentos de proteção individual, ferramentas, material escolar, execução de encomendas. Nesse sentido, não comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União em certidão ou declaração escolar, há óbice à averbação do tempo de serviço como aluno aprendiz.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados
Essa notícia se refere ao processo de nº 0750917-98.2019.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.