O 3º Juizado Especial Cível de Brasília reconheceu a responsabilidade de empresa organizadora de evento esportivo por falha na prestação de serviço, ao permitir inscrições para corrida de rua em data já vedada por autoridade pública. A empresa foi condenada a restituir os valores gastos pelo consumidor com passagens aéreas e hospedagem. A parte autora foi representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
O caso envolveu a inscrição do autor em uma meia maratona promovida na cidade do Rio de Janeiro, inicialmente marcada para o mês de abril de 2024. Para participar do evento, o consumidor adquiriu passagens aéreas e reservou hospedagem. No entanto, por força de decreto da Prefeitura do Rio de Janeiro que proibia eventos na referida data, a corrida foi adiada para o mês seguinte, o que inviabilizou sua participação. A empresa organizadora restituiu apenas o valor da inscrição, recusando-se a reembolsar os demais custos assumidos pelo participante.
Em sua defesa, a ré alegou que o voo do autor havia sido alterado pela companhia aérea, permitindo remarcação ou reembolso, e que o regulamento do evento previa a possibilidade de mudança de data, informada com três meses de antecedência. Argumentou ainda a ausência de responsabilidade civil, negando a ocorrência de falha na prestação do serviço.
O juízo, contudo, considerou incontroverso que a empresa abriu inscrições para evento em data já proibida por autoridade pública, o que caracteriza falha na prestação de serviço. Destacou que “deverá a empresa requerida responsabilizar pelos danos materiais causados ao autor, restituindo o valor gasto com passagens aéreas e reserva de hospedagem”.
O caso evidencia a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à obrigação de fornecer informações corretas, claras e precisas (art. 6º, III), e à responsabilização por falhas na execução do serviço (art. 14).