TRF-1 Mantém Isenção de IR para Aposentado com Cegueira com Base na Lei nº 7.713/88

A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal (TRF-1) confirmou sentença que reconheceu a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria de um servidor inativo diagnosticado com cegueira. A decisão manteve o entendimento de que a moléstia grave, comprovada por laudo médico oficial, garante o direito à isenção, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988. A parte vencedora foi representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.

 

No caso, o autor da ação buscou o reconhecimento da isenção do imposto sobre seus proventos de aposentadoria, após apresentar documentação médica que atestava a ocorrência de cegueira adquirida após a concessão da aposentadoria. A União interpôs recurso contra a sentença favorável ao autor, sustentando que as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 teriam revogado o direito à isenção para servidores inativos, por meio da exclusão do art. 40, §21, da Constituição Federal. Argumentou ainda que a ausência de lei complementar regulamentando o tema impediria a concessão do benefício, além de defender que a interpretação da norma deveria ser restritiva.

 

A Turma Recursal rejeitou esses argumentos, destacando que a isenção concedida se baseia diretamente na legislação ordinária — especificamente o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 — que permanece vigente. O dispositivo prevê que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, incluindo a cegueira, independentemente do momento em que a doença foi contraída. O relator da decisão reforçou que a norma é clara ao afirmar que o benefício se aplica mesmo quando a doença for diagnosticada após a aposentadoria.

 

Também foi invocado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1037, segundo o qual a isenção prevista na Lei nº 7.713/88 se aplica apenas a inativos, sendo indevida aos trabalhadores em atividade, ainda que portadores das moléstias ali listadas. Como o autor já se encontrava aposentado quando diagnosticado com a doença e o pedido se restringiu à isenção sobre os proventos da aposentadoria, a situação se enquadra perfeitamente na hipótese legal.

 

O acórdão reafirma que, em se tratando de norma que trata de isenção tributária, a interpretação deve ser literal, conforme o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. No entanto, isso não impede o reconhecimento da isenção nos casos expressamente previstos em lei, como no caso analisado.

 

A manutenção da sentença pela Turma Recursal representa importante vitória para os aposentados, ao assegurar o direito à isenção tributária com base na correta aplicação da legislação vigente, superando argumentos contrários da Fazenda Nacional e reafirmando a proteção legal conferida aos aposentados acometidas por doenças graves.

 

Nos casos em que se reconhece o direito à isenção do Imposto de Renda por moléstia grave, a retroação dos efeitos pode se dar de três formas, conforme o momento do diagnóstico e as informações constantes no laudo médico: (a) se a doença teve início antes da aposentadoria ou pensão, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria ou concessão da pensão; (b) se a doença teve início após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data indicada no laudo médico como início da doença; (c) se a doença teve

início após a aposentadoria e o laudo não indicar a data em que a doença foi contraída, a isenção tem início na data de emissão do laudo.

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