08 de Agosto de 2024
Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu um acórdão que reforça os direitos das servidoras públicas em licença-maternidade, garantindo-lhes a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação (GDAR) no percentual de 63% entre 01/2006 a 02/2007. Este resultado marca uma significativa vitória da Associação Nacional dos Servidores de Regulação (ANER).
Na Apelação, o relator, Desembargador Federal Euler de Almeida, ratificou que as servidoras públicas federais em licença-maternidade têm direito à percepção integral da GDAR, mesmo sem terem se submetido à avaliação individual durante o período de afastamento. A decisão beneficia diretamente as filiadas da ANER que se encontravam em licença-maternidade no período de 10/07/2006 a 31/08/2006, durante o qual ocorreu o primeiro ciclo de avaliação.
A decisão se fundamenta em precedentes jurisprudenciais anteriores e na legislação vigente, especificamente na Lei 8.112/90 e na Constituição Federal, que asseguram a licença-maternidade como um direito fundamental, sem prejuízo de salário ou benefícios. O Tribunal reiterou que as gratificações de natureza pro labore devem ser mantidas durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício, como licença-maternidade.
O escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto Advogados, representando a ANER, garantiu que a legislação fosse corretamente aplicada e que os direitos das servidoras públicas em licença maternidade fossem respeitados.