O Requerente era beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial contratado através da microempresa da qual era sócio, todavia, a empresa encerrou suas atividades e pouco tempo depois o cliente solicitou o cancelamento do plano de saúde e enviou a documentação necessária.
Diante disso, a empresa informou que em caso de cancelamento unilateral era necessário cumprir um aviso prévio de 60 (sessenta) dias e que, consequentemente, o cliente precisaria pagar a mensalidade por mais dois meses. Nesse sentido, a empresa disse que tal condição era contratual e se baseava no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa da ANS n. 195, de 2009, que previa que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
Irresignado com a cobrança abusiva, o Requerente, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, ajuizou uma ação em face da seguradora para que fosse declarada a inexistência de débitos de sua parte e a nulidade da cláusula do aviso prévio.
Para tanto, argumentou-se que, apesar de o contrato ter sido firmado na vigência da Resolução Normativa ANS nº 195, de 2009, à época da rescisão contratual estava vigendo a Resolução Normativa ANS, de 2020, que, por sua vez, revogou o parágrafo único do art. 17 da citada RN nº 195 e, portanto, não poderia ser aplicada a previsão normativa já revogada em desfavor do consumidor. Além disso, pontuou-se que a exigência de aviso prévio para o cancelamento de plano de saúde por parte do consumidor é uma prática abusiva e, portanto, nula.
Na sentença, a Magistrada acolheu os argumentos apresentados pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados e declarou nula a cláusula do contrato que impunha o aviso prévio por estar em desacordo com a legislação atual sobre tema. Ademais, definiu que o Requerente seria responsável pelo pagamento da mensalidade apenas referente ao mês em que o plano continuou ativo e declarou que a data de envio dos documentos com a solicitação de cancelamento deve ser considerada como a data de resilição do contrato, e, assim, declarou inexigível o débito das faturas referentes às competências subsequentes.
Processo nº 0707826-23.2021.8.07.0004
Assessoria de Comunicação Fonseca de Melo & Britto Advogados