União Federal é Condenada a Restituir Imposto de Renda Indevidamente Retido sobre Juros de Mora

14 de agosto de 2024

Trata-se de um caso submetido ao rito dos Juizados Especiais Federais, onde o Autor, representado pelo Escritório de Advocacia Fonseca de Melo & Britto Advogados, pleiteou a não-incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808 de Repercussão Geral.

A demanda judicial surgiu quando o autor, após levantamento de depósito judicial, constatou que teve descontado imposto de renda sobre os juros de mora incluídos no precatório recebido.

A União Federal contestou o pedido alegando falta de interesse de agir por não ter sido requerida a restituição administrativa, argumento que foi refutado pelo juiz, destacando que o direito constitucional de acesso à justiça não exige o esgotamento prévio das vias administrativas em casos como esse.

Na fundamentação da sentença, o juiz reconheceu a incidência do Tema 808 no caso, tendo em vista que os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função possuem natureza indenizatória e, assim, não deve incidir imposto de renda.

O julgamento antecipado da lide foi possível, pois a questão controvertida era exclusivamente de direito e não demandava dilação probatória adicional.

Assim, o juiz julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo a natureza indenizatória dos juros de mora em questão e declarando a não-incidência de imposto de renda sobre eles. Consequentemente, condenou a União Federal a restituir integralmente o valor retido, atualizado pela Taxa SELIC desde a data do indevido pagamento ou retenção, respeitando a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais.

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