27/04/2022
A compradora, filiada do SINPOL, desejava adquirir um veículo semi-novo e iniciou a negociação com um particular que estava vendendo um carro.
Adotando as cautelas necessárias, a compradora efetuou pesquisas nos sites dos órgãos de trânsito para verificar se o veículo possuía alguma pendência e não encontrou nada. Assim, confiando em tais informações e no vendedor, efetuou a compra do carro.
Entretanto, após registrar o veículo em seu nome, 10 multas foram lançadas por infrações de trânsito cometidas pelo antigo proprietário. Destaca-se que as infrações foram cometidas no período de negociação da venda, por isso não haviam sido lançadas quando a compradora fez a pesquisa.
Com isso, a nova proprietária do veículo contatou o antigo proprietário e solicitou que ele quitasse as multas para que ela pudesse prosseguir com a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Contudo, o vendedor se recusou a pagar as multas mesmo após a filiada se oferecer para custear 50% do valor.
Nesse ínterim, a nova proprietária realizou o pagamento de todas as multas para conseguir legalizar a situação do veículo. Ademais, mediante ao descaso do antigo proprietário que foi o responsável pelas infrações de trânsito cometidas, buscou representação jurídica junto ao escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto para o ajuizamento de uma ação de ressarcimento em face do antigo proprietário.
A advogada Maria Clara de Castro destacou na peça Inicial que houve a efetiva comprovação do “cometimento do ato ilícito e, por conseguinte, o dever do Requerido de ressarcir a Requerente pelos valores pagos a título de multa, sem prejuízo de ressarci-la por futuras multas que venham a ser lançadas no prontuário do veículo e cometidas no período em que o Requerido era proprietário.”
Outrossim, o Requerido não compareceu a Audiência de Conciliação e por isso a ele foram aplicados os efeitos da revelia. A MM Juíza responsável pelo caso julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “verifica-se ato ilícito por parte do réu pelo descumprimento da obrigação pactuada, nos termos do art. 389 do Código Civil (Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado). Resta demonstrada de forma inconteste a como se pode verificar, tem-se a ilicitude do Réu ao deixar de realizar o pagamento das multas do veículo adquirido pela Autora, nos termos do art. 186 do Código Civil.”.
Por fim, o Requerido foi condenado ao pagamento do valor integral atualizado das multas anteriores ao uso do veículo pela atual proprietária.